Para trabalhar na area offshore em territorio brasileiro ou aguas internacionais de acordo a IMO ( Organização Maritima Internacional) e a Marinha do Brasil , seja qualquer atividade praticada nas unidades offshore o funcionario devera ter sua habilitação em día denominado CBSP (chamado de salvatagem) numa entidade credenciada pela Marinha do Brasil, a maioria delas se encontram em RJ- SP- ES e no sul do Brasil em Santa Catarina nas localidades de Itajaí e Joinville
As empresas estão solicitando tambem o HUET – Helicopter Underwater Escape Training


MARINHA DO BRASIL
DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS
PORTARIA Nº 104/DPC, 11 DE OUTUBRO DE 2007
Aprova as Normas da Autoridade Marítima
para credenciamento de instituições para
ministrar cursos para profissionais não-
tripulantes e tripulantes não-aquaviários -
NORMAM–24/DPC.
O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria nº 156/MB/2004, de acordo com a alínea c, inciso I, do art. 4º e o art. 38, da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997 (LESTA) e considerando as Recomendações contidas na Resolução A.891(21), de 25 de novembro de 1999, da Organização Marítima Internacional e a Convenção Internacional STCW-1978, como emendada, buscando assegurar a
salvaguarda da vida humana no mar e a segurança da navegação, resolve:
Art. 1º Aprovar as Normas da Autoridade Marítima (NORMAM–24/DPC) para credenciamento de instituições para ministrar cursos para profissionais não-tripulantes (PNT) e tripulantes não-aquaviários (TNA), que a esta acompanham.
h) Tripulante Não Aquaviário (TNA) - profissional não aquaviário que faz parte da tripulação marítima das unidades “offshore” móveis e das plataformas, exercendo funções referentes à operação dessas unidades, as
quais estão definidas em normas da AMB.
i) Tripulação Marítima de Unidade "Offshore" Móvel - (Resolução A.1079(28) da Organização Marítima Internacional (IMO), adotada em 04/12/2013) –compreende o gerente de instalação “offshore”, o supervisor de embarcação, o
operador do controle de lastro e o supervisor de manutenção, bem como todos os oficiais de convés e de máquinas, operadores de rádio e marinheiros, comoestabelecido na regra I/1 da Convenção STCW, como emendada.
j) Plataforma (LESTA) – instalação ou estrutura, fixa ou flutuante, destinada às atividades direta ou indiretamente relacionadas com a pesquisa, exploração e explotação dos recursos oriundos do leito das águas interiores e seu subsolo ou do mar, inclusive da plataforma continental e seu subsolo.
k) Unidades “Offshore” Móveis (UOM) (Resolução A.1079(28) da IMO) – embarcações que podem ser rapidamente posicionadas em outros locais e que podem desempenhar uma função industrial envolvendo operações realizadas ao largo, além daquelas tradicionalmente proporcionadas pelas embarcações de que trata o Capítulo I da "International Convention for the Safety of Life at Sea" -
Convenção SOLAS 1974. Essas UOM abrangem pelo menos uma das seguintes unidades:
I) Unidade estabilizada por colunas - unidade cujo convés principal está ligado às obras vivas, ou sapatas, por meio de colunas ou caixões flutuantes;
II) Unidade sem propulsão própria - unidade não dotada de meios mecânicos de propulsão para navegar independentemente;
III) Unidade autoelevável - unidade dotada de pernas móveis, capazes de elevar o seu casco acima da superfície do mar;
IV) Unidade autopropulsada - unidade dotada de meios mecânicos de propulsão para navegar independentemente;
V) Unidade submersível - unidade em forma de navio, tipo barcaça ou dotada de um projeto singular de casco (que não seja uma unidade autoelevável), destinada a operar enquanto estiver apoiada no fundo; e
VI) Unidade de superfície - unidade com o casco em forma de navio ou de barcaça, de configuração simples ou múltipla, destinada a operar flutuando.
l) Unidade “Offshore” Móvel de Perfuração (MODU) (Resolução A.1079(28) da IMO) - unidade capaz de realizar operações de perfuração para prospecção ou exploração dos recursos existentes abaixo do fundo do mar, tais como
hidrocarbonetos líquidos ou gasosos, enxofre ou sal.
OSTENSIVO - 1-2 - MOD. 2
OSTENSIVO NORMAM-24
m) Unidade “Offshore” móvel para alojamento (Resolução A.1079(28) da IMO) - unidade cuja finalidade principal é alojar o pessoal que trabalha em unidades “offshore”.
n) Outra unidade “Offshore”(Resolução A.1079(28) da IMO) - unidade que pode ser empenhada em qualquer atividade isolada, ou numa associação de tais atividades, como:
I) construção;
II) manutenção (inclusive a manutenção de poços);
III) operação de içamento;
IV) colocação de tubos e operações correlatas;
V) prontidão para emergências/contingêncais, inclusive combate a incêndios;
VI) sistema de produção ao largo;
VII) acomodações;
VIII) sistemas de armazenagem; e
IX) mergulho |